Lei 2.841/1913 - Artigo 59

Art. 59. As companhias de seguros, as associações de peculios e pensões e sociedades congeneres pagarão, para fiscalização, ficando extinctas as quotas fixas que actualmente pagam:

1º, em relação aos premios de seguros terrestres e maritimos 2 % (dous por cento) sobre os que forem arrecadados por seguros effectuados durante o exercicio;

2º, quanto aos premios de seguros de vida, peculios, pensões e renda vitalicia, 2 % (dous por mil) sobre os que forem arrecadados durante o exercicio.

Por conta da renda dessas contribuições, proverá o Poder Executivo sobre a melhor fiscalização das mesmas companhias e sociedades.

Lei 2.841/1913 - Artigo 59

Art. 59. As companhias de seguros, as associações de peculios e pensões e sociedades congeneres pagarão, para fiscalização, ficando extinctas as quotas fixas que actualmente pagam:

1º, em relação aos premios de seguros terrestres e maritimos 2 % (dous por cento) sobre os que forem arrecadados por seguros effectuados durante o exercicio;

2º, quanto aos premios de seguros de vida, peculios, pensões e renda vitalicia, 2 % (dous por mil) sobre os que forem arrecadados durante o exercicio.

Por conta da renda dessas contribuições, proverá o Poder Executivo sobre a melhor fiscalização das mesmas companhias e sociedades.