Lei 2.841/1913 - Artigo 68

Art. 68. Os bancos que mantiverem 10 agencias nos Estados da Republica, sendo um em cada Estado, terão a reducção de 50 % no imposto de dividendo; os que mantiverem uma agencia em cada um dos Estados gosarão da isenção do mesmo imposto.

Lei 2.841/1913 - Artigo 68

Art. 68. Os bancos que mantiverem 10 agencias nos Estados da Republica, sendo um em cada Estado, terão a reducção de 50 % no imposto de dividendo; os que mantiverem uma agencia em cada um dos Estados gosarão da isenção do mesmo imposto.