Art. 61. Não poderão ser despachadas nas alfandegas e mesas de rendas da Republica as mercadorias que houverem soffrido transbordo em portos estrangeiros, sem que sejam acompanhadas de certificado de transito, passado pelo respectivo agente consular, o qual deverá conferir com a primeira via do certificado de que trata o decreto nº 8.547, de 1 de fevereiro de 1911.