Lei 2.841/1913 - Artigo 65

Art. 65. O Governo apresentará no anno vindouro a relação dos contractos em que houver clausula de concessão de isenção de direitos integral ou parcial com a discriminação dos artigos favorecidos.

Lei 2.841/1913 - Artigo 65

Art. 65. O Governo apresentará no anno vindouro a relação dos contractos em que houver clausula de concessão de isenção de direitos integral ou parcial com a discriminação dos artigos favorecidos.