Art. 70. O material para o abastecimento de agua, rêde de esgotos e illuminação electrica dos municipios será despachado nas estradas de ferro da União, pela tarifa mais baixa, mediante requerimento dos presidentes das municipalidades aos directores dessas estradas de ferro e cópia das facturas dos objectos a serem despachados. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)