Art. 54. Pagará 8 %, ad valorem, o material importado para as obras da cathedral de S. Paulo, com excepção do que for considerado - obra de arte - que será despachado livre de quaesquer direitos.
Lei 2.841/1913 - Artigo 54
Art. 54. Pagará 8 %, ad valorem, o material importado para as obras da cathedral de S. Paulo, com excepção do que for considerado - obra de arte - que será despachado livre de quaesquer direitos.