Lei 2.841/1913 - Artigo 75

Art. 75. O cheque deve ser apresentado dentro do prazo de um mez, quando passado na praça onde tiver de ser pago, e de 120 dias corridos em outras praça.

Lei 2.841/1913 - Artigo 75

Art. 75. O cheque deve ser apresentado dentro do prazo de um mez, quando passado na praça onde tiver de ser pago, e de 120 dias corridos em outras praça.