Lei 2.841/1913 - Artigo 23

Art. 23. Ficam isentos do imposto do sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, e bem assim as caixas ruraes ou urbanas, que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base de responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos dos associados.

Lei 2.841/1913 - Artigo 23

Art. 23. Ficam isentos do imposto do sello as cambiaes emittidas pelo Banco do Brazil, as operações que realizarem os bancos de custeio rural, organizados sob a fórma cooperativa de credito, e bem assim as caixas ruraes ou urbanas, que se fundarem sob a fórma cooperativa de credito e sob a base de responsabilidade pessoal, solidaria e illimitada, visando mais facilitar e desenvolver o credito agricola do que lucros directos dos associados.