Art. 49. Pagará 4 % do valor, que será o da factura, o material escolar para escolas publicas primarias gratuitas, importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios.
Lei 2.841/1913 - Artigo 49
Art. 49. Pagará 4 % do valor, que será o da factura, o material escolar para escolas publicas primarias gratuitas, importado pelos governos dos Estados, do Districto Federal e dos municipios.