Lei 2.841/1913 - Artigo 41

Art. 41. Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e no decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911, desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que os mesmos foram recolhidos ao Thesouro, á sua disposição.

Lei 2.841/1913 - Artigo 41

Art. 41. Os beneficios resultantes de quotas lotericas entendem-se prescriptos para terem o destino determinado na lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, e no decreto nº 8.597, de 8 de março de 1911, desde que as instituições beneficiadas não os reclamem dentro do prazo de cinco annos, a contar da data em que os mesmos foram recolhidos ao Thesouro, á sua disposição.