Lei 2.841/1913 - Artigo 4

Art. 4º. O Governo abrirá na Imprensa Nacional uma conta para cada repartição, só satisfazendo as encommendas feitas por ellas dentro da verba votada pelo Congresso Nacional e dahi em deante a nenhuma dando satisfação sem pagamento á bocca do cofre.

Lei 2.841/1913 - Artigo 4

Art. 4º. O Governo abrirá na Imprensa Nacional uma conta para cada repartição, só satisfazendo as encommendas feitas por ellas dentro da verba votada pelo Congresso Nacional e dahi em deante a nenhuma dando satisfação sem pagamento á bocca do cofre.