Art. 14. Continuam em vigor as reducções mencionadas no art. 2º, alínea II, da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911, exceptuados os artigos comprehendidos entre os materiaes de custeio e sobresalentes de que trata o § 36, art. 2º, das disposições preliminares das tarifas das Alfândegas, por estarem isentos de direitos aduaneiros. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)