Lei 2.841/1913 - Artigo 14

Art. 14. Continuam em vigor as reducções mencionadas no art. 2º, alínea II, da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911, exceptuados os artigos comprehendidos entre os materiaes de custeio e sobresalentes de que trata o § 36, art. 2º, das disposições preliminares das tarifas das Alfândegas, por estarem isentos de direitos aduaneiros. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)

Lei 2.841/1913 - Artigo 14

Art. 14. Continuam em vigor as reducções mencionadas no art. 2º, alínea II, da lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911, exceptuados os artigos comprehendidos entre os materiaes de custeio e sobresalentes de que trata o § 36, art. 2º, das disposições preliminares das tarifas das Alfândegas, por estarem isentos de direitos aduaneiros. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)