Art. 71. Ficam reduzidas a 50, 100 e 150 réis, lettras d, e e f do § 14 do art. 2º do reg. nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1890, as taxas do imposto de consumo sobre tecidos de lã ou lã e algodão, sendo reduzidas a 100 réis a taxa da lettra f sobre os artigos exclusivamente de algodão.