Lei 2.841/1913 - Artigo 6

Art. 6º. Para os effeitos da lei nº 2.407, de 18 de janeiro de 1911, todos os materiaes importados pagarão a taxa de 8% ad valorem.

Lei 2.841/1913 - Artigo 6

Art. 6º. Para os effeitos da lei nº 2.407, de 18 de janeiro de 1911, todos os materiaes importados pagarão a taxa de 8% ad valorem.