Art. 58. Só poderá o Governo usar das autorizações para a abertura de creditos constantes da lei de orçamento sem verbas especificadas, ou das autorizações concedidas por leis especiaes, no segundo semestre do exercicio e dentro do excesso verificado sobre o orçamento da renda arrecadada no primeiro e por ella calculada para o segundo, emquanto a deste não for conhecida. Esta disposição só não comprehende os creditos supplementares componentes da tabella B.