Lei 2.841/1913 - Artigo 29

Art. 29. As embarcações entradas em domingo ou feriado, ou depois de fechado o expediente nas alfandegas, poderão ser despachadas na guarda-moria, assignando os agentes ou consignatarios termos de responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrerem os referidos navios. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo deverá ser liquidado dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta faculdade aos relapsos.

Lei 2.841/1913 - Artigo 29

Art. 29. As embarcações entradas em domingo ou feriado, ou depois de fechado o expediente nas alfandegas, poderão ser despachadas na guarda-moria, assignando os agentes ou consignatarios termos de responsabilidade pelos impostos, despezas ou multas em que incorrerem os referidos navios. Esta disposição aproveita aos navios que entrarem e sahirem no mesmo dia. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)

Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo deverá ser liquidado dentro de 48 horas uteis, sob pena de ser cassada esta faculdade aos relapsos.