Lei 2.841/1913 - Artigo 78

Art. 78. Os Estados poderão crear e organizar as camaras de corretores e as bolsas de mercadorias ou bolsas especiaes para certa e determinada mercadoria. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)

Lei 2.841/1913 - Artigo 78

Art. 78. Os Estados poderão crear e organizar as camaras de corretores e as bolsas de mercadorias ou bolsas especiaes para certa e determinada mercadoria. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)