Lei 2.841/1913 - Artigo 46

Art. 46. Fica reduzida de 50% a taxa sobre sal refinado ou purificado - 2ª parte do § 4º do art. 2º do regulamento dos impostos de consumo.

Lei 2.841/1913 - Artigo 46

Art. 46. Fica reduzida de 50% a taxa sobre sal refinado ou purificado - 2ª parte do § 4º do art. 2º do regulamento dos impostos de consumo.