Art. 66. Nos relógios de parede, de cima de mesa ou de descansar no chão é indifferente, para pagamento do respectivo imposto, o modo de accionar o movimento, seja por meio de peso, mola, electricidade ou qualquer outro.
Lei 2.841/1913 - Artigo 66
Art. 66. Nos relógios de parede, de cima de mesa ou de descansar no chão é indifferente, para pagamento do respectivo imposto, o modo de accionar o movimento, seja por meio de peso, mola, electricidade ou qualquer outro.