Art. 72. A autorização ao Governo, contida no art. 3º, lettra a, da lei nº 741, de 26 de dezembro de 1900, comprehende tanto a alienação do dominio dos immoveis nella mencionados, como de quaesquer direitos eventuaes sobre immoveis nas mesmas condições, não comprehendidos no paragrapho unico do art. 64 da Constituição.
Quando por circumstancias especiaes, não possa ter logar a concurrencia publica a que se refere o art. 3º da citada lei nº 741, será supprida por avaliação pela Directoria do Patrimonio.
Quando por circumstancias especiaes, não possa ter logar a concurrencia publica a que se refere o art. 3º da citada lei nº 741, será supprida por avaliação pela Directoria do Patrimonio.