Art. 62. O aluguel mensal dos proprios nacionaes que não estejam sendo aproveitados exclusivamente em serviço publico será cobrado á razão de 7 %, no minimo, calculados sobre o valor de cada um delles.
§ 1º - Quando o habitante do prédio fôr funccionario publico, que o occupe em razão do cargo, por determinação do Governo ou por disposição da lei ou regulamento, o pagamento, a titulo de aluguel, será de 15 % dos vencimentos totaes do mesmo funccionario descontados mensalmente.
§ 2º - Exceptuam-se da disposição supra o Presidente da Republica e os funccionarios civis ou militares que forem obrigados, em razão do cargo, a residir nos respectivos predios.
§ 3º - A administração do respectivo serviço, inclusive a avaliação, ficará a cargo da directoria do Patrimônio Nacional, que effectuará a pontual cobrança dos alugueis, recolhendo a importancia mensalmente ao Thesouro, e providenciará directamente, por intermedio do procurador dos Feitos da Fazenda, quando tenha de compellir ao pagamento o locatario remisso.
§ 1º - Quando o habitante do prédio fôr funccionario publico, que o occupe em razão do cargo, por determinação do Governo ou por disposição da lei ou regulamento, o pagamento, a titulo de aluguel, será de 15 % dos vencimentos totaes do mesmo funccionario descontados mensalmente.
§ 2º - Exceptuam-se da disposição supra o Presidente da Republica e os funccionarios civis ou militares que forem obrigados, em razão do cargo, a residir nos respectivos predios.
§ 3º - A administração do respectivo serviço, inclusive a avaliação, ficará a cargo da directoria do Patrimônio Nacional, que effectuará a pontual cobrança dos alugueis, recolhendo a importancia mensalmente ao Thesouro, e providenciará directamente, por intermedio do procurador dos Feitos da Fazenda, quando tenha de compellir ao pagamento o locatario remisso.