Art. 80. As caixas de liquidação poderão reter os depositos iniciaes e as margens para garantia das operações de que se incumbirem, bem como exigir reforço, quando as coberturas parecerem insufficientes. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)
Lei 2.841/1913 - Artigo 80
Art. 80. As caixas de liquidação poderão reter os depositos iniciaes e as margens para garantia das operações de que se incumbirem, bem como exigir reforço, quando as coberturas parecerem insufficientes. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)