Lei 2.841/1913 - Artigo 50

Art. 50. Pagarão 4 % do valor commercial os artigos especificados no § 35 do art. 2º da tarifa, nos termos do mesmo paragrapho.

Lei 2.841/1913 - Artigo 50

Art. 50. Pagarão 4 % do valor commercial os artigos especificados no § 35 do art. 2º da tarifa, nos termos do mesmo paragrapho.