Lei 2.841/1913 - Artigo 28

Art. 28. Fica supprimida a exigencia do despacho nas alfandegas e mesas de rendas da Republica, das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)

Lei 2.841/1913 - Artigo 28

Art. 28. Fica supprimida a exigencia do despacho nas alfandegas e mesas de rendas da Republica, das bagagens dos passageiros que se destinam ao exterior. (Vide Lei nº 2.919, de 1914) (Vide Lei nº 3.070-A, de 1915)