Lei 2.841/1913 - Artigo 69

Art. 69. Ficam equiparadas as tarifas na Estrada de Ferro Central do Brazil e na Oeste de Minas para o transporte de carvão de pedra, cimento nacional, machinismos para a primeira installação de usinas industriaes e para os sobressalentes destes; vigorando, para estes transportes, a tabella 14ª das tarifas da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvadas pelo decreto nº 10.286, de 23 de junho de 1913, com 25 % de abatimento em relação ao carvão e ao cimento nacional.

Lei 2.841/1913 - Artigo 69

Art. 69. Ficam equiparadas as tarifas na Estrada de Ferro Central do Brazil e na Oeste de Minas para o transporte de carvão de pedra, cimento nacional, machinismos para a primeira installação de usinas industriaes e para os sobressalentes destes; vigorando, para estes transportes, a tabella 14ª das tarifas da Estrada de Ferro Central do Brazil, approvadas pelo decreto nº 10.286, de 23 de junho de 1913, com 25 % de abatimento em relação ao carvão e ao cimento nacional.