Lei 2.841/1913 - Artigo 51

Art. 51. Aos machinismos e accessorios destinados aos estabelecimentos de fabrica de cimento será applicada a tarifa de 8 %, ad valorem.

Lei 2.841/1913 - Artigo 51

Art. 51. Aos machinismos e accessorios destinados aos estabelecimentos de fabrica de cimento será applicada a tarifa de 8 %, ad valorem.