Lei 2.841/1913 - Artigo 55

Art. 55. O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco, para construcção e installação de seu novo edificio, na Avenida Central, cidade do Recife, pagará 8 % ad valorem.

Lei 2.841/1913 - Artigo 55

Art. 55. O material importado pela Associação Commercial de Pernambuco, para construcção e installação de seu novo edificio, na Avenida Central, cidade do Recife, pagará 8 % ad valorem.