Art. 77. Os contractos de compra e venda de mercadorias a termo só serão validos na praça do Rio de Janeiro e nas dos Estados onde funccionarem bolsas officiaes de mercadorias, quando lavrados por corretores, cujo numero será illimitado, declarados na bolsa e feito o registro nas caixas de liquidação que se organizarem, observadas as disposições legaes relativas ao typo de sociedade mercantil que adoptarem. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)