Lei 2.841/1913 - Artigo 3

Art. 3º. As taxas do Correio Geral serão arrecadadas na conformidade dos ns. 43 e 44 do art. 1º, ficando abolidas a franquia postal e telegraphica e quaesquer reducções de taxas ahi não consignadas. (Termos suprimidos pelo Decreto nº 2.845, de 1914)

Lei 2.841/1913 - Artigo 3

Art. 3º. As taxas do Correio Geral serão arrecadadas na conformidade dos ns. 43 e 44 do art. 1º, ficando abolidas a franquia postal e telegraphica e quaesquer reducções de taxas ahi não consignadas. (Termos suprimidos pelo Decreto nº 2.845, de 1914)