Lei 2.841/1913 - Artigo 37

Art. 37. Fica equiparada a taxa de importação de vehiculos de tracção animal para o transporte de passageiros e carga - arts. 308 e 806 da Tarifa - á taxa de automoveis.

Lei 2.841/1913 - Artigo 37

Art. 37. Fica equiparada a taxa de importação de vehiculos de tracção animal para o transporte de passageiros e carga - arts. 308 e 806 da Tarifa - á taxa de automoveis.