Lei 2.841/1913 - Artigo 16

Art. 16. Quer para as isenções de direitos, quer para os abatimentos e reducções consignados na presente lei, serão observadas as formalidades e condições do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911.

Lei 2.841/1913 - Artigo 16

Art. 16. Quer para as isenções de direitos, quer para os abatimentos e reducções consignados na presente lei, serão observadas as formalidades e condições do decreto nº 8.592, de 8 de março de 1911.