Lei 2.841/1913 - Artigo 79

Art. 79. Para garantia da effectividade da liquidação dos contractos a termo deverão as partes fazer, de accôrdo com as tabellas préviamente organizadas, um deposito inicial e posteriormente reforçal-o, sempre que haja modificação na cotação das mercadorias vendidas. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)

Lei 2.841/1913 - Artigo 79

Art. 79. Para garantia da effectividade da liquidação dos contractos a termo deverão as partes fazer, de accôrdo com as tabellas préviamente organizadas, um deposito inicial e posteriormente reforçal-o, sempre que haja modificação na cotação das mercadorias vendidas. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)