Lei 2.841/1913 - Artigo 18

Art. 18. As peças de mobilia avulsa pagarão o triplo das taxas das peças de madeira soltas, conservada a mesma razão da tarifa.

Lei 2.841/1913 - Artigo 18

Art. 18. As peças de mobilia avulsa pagarão o triplo das taxas das peças de madeira soltas, conservada a mesma razão da tarifa.