Lei 2.841/1913 - Artigo 82

Art. 82. Os contractos de operações a termo estão sujeitos ao sello seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

I - sello fixo de 1$, inutilizado no protocollo dos corretores; (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

II - idem de $600 em cada uma das cópias extrahidas desse livro; (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

III - idem de $600 nos memoranda dos corretores de fundos publicos em que haja referencia á liquidação de qualquer operação (inutilizado pelo proprio corretor); (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

IV - idem de 2$ em cada uma das propostas para registro de operações nas caixas de liquidação (inutilizado pelos portadores no acto do registro) e incorrendo a Caixa na multa de 100$, dobrada na reincidencia, independente de revalidação, no caso de falta de cumprimento dessa disposição. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

Lei 2.841/1913 - Artigo 82

Art. 82. Os contractos de operações a termo estão sujeitos ao sello seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

I - sello fixo de 1$, inutilizado no protocollo dos corretores; (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

II - idem de $600 em cada uma das cópias extrahidas desse livro; (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

III - idem de $600 nos memoranda dos corretores de fundos publicos em que haja referencia á liquidação de qualquer operação (inutilizado pelo proprio corretor); (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

IV - idem de 2$ em cada uma das propostas para registro de operações nas caixas de liquidação (inutilizado pelos portadores no acto do registro) e incorrendo a Caixa na multa de 100$, dobrada na reincidencia, independente de revalidação, no caso de falta de cumprimento dessa disposição. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)