Lei 2.841/1913 - Artigo 52

Art. 52. Pagarão 8 % do seu valor os machinismos e pertences de primeira installação, importados para individuos ou emprezas que se propuzerem a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes ou vegetaes no fabrico de linhas de carretel e retrozes, ou utilizando os mesmos productos em industrias ainda não exploradas ou sem congeneres no paiz.

Lei 2.841/1913 - Artigo 52

Art. 52. Pagarão 8 % do seu valor os machinismos e pertences de primeira installação, importados para individuos ou emprezas que se propuzerem a desenvolver as applicações do algodão e de fibras animaes ou vegetaes no fabrico de linhas de carretel e retrozes, ou utilizando os mesmos productos em industrias ainda não exploradas ou sem congeneres no paiz.