Art. 81. Nas praças onde houver bolsa de mercadorias ou camara syndical de corretores, as suas cotações servirão de base para as liquidações das caixas. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)
Lei 2.841/1913 - Artigo 81
Art. 81. Nas praças onde houver bolsa de mercadorias ou camara syndical de corretores, as suas cotações servirão de base para as liquidações das caixas. (Vide Lei nº 2.919, de 1914)