Lei 8.662/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

Lei 8.662/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei.