Art. 19. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) será mantido:
I - por contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a ser definido pelo fórum máximo instituído pelo art. 9º desta lei;
II - por doações e legados;
III - por outras rendas.
I - por contribuições, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a ser definido pelo fórum máximo instituído pelo art. 9º desta lei;
II - por doações e legados;
III - por outras rendas.