Lei 8.662/1993 - Artigo 11
Art. 11.
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) terá sede e foro no Distrito Federal.
Lei 8.662/1993 - Artigo 11
Art. 11.
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) terá sede e foro no Distrito Federal.