Artigo 7º.
Os Estados Partes, em conformidade com as disposições de sua legislação nacional:
a) adotarão medidas para permitir o seqüestro e confisco, conforme o caso, de:
(i) bens tais como materiais, ativos e outros meios utilizados para cometer ou facilitar o cometimento dos delitos definidos no presente Protocolo;
(ii) rendas decorrentes do cometimento desses delitos.
b) atenderão às solicitações de outro Estado Parte referentes ao seqüestro ou confisco de bens ou rendas a que se referem os incisos i) e ii) do parágrafo a);
c) adotarão medidas para fechar, temporária ou definitivamente, os locais utilizados para cometer esses delitos.
Os Estados Partes, em conformidade com as disposições de sua legislação nacional:
a) adotarão medidas para permitir o seqüestro e confisco, conforme o caso, de:
(i) bens tais como materiais, ativos e outros meios utilizados para cometer ou facilitar o cometimento dos delitos definidos no presente Protocolo;
(ii) rendas decorrentes do cometimento desses delitos.
b) atenderão às solicitações de outro Estado Parte referentes ao seqüestro ou confisco de bens ou rendas a que se referem os incisos i) e ii) do parágrafo a);
c) adotarão medidas para fechar, temporária ou definitivamente, os locais utilizados para cometer esses delitos.