Artigo 11.
Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará quaisquer outras disposições mais propícias à fruição dos direitos da criança e que possam estar contidas:
a) na legislação de um Estado Parte;
b) na legislação internacional em vigor para aquele Estado.
Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará quaisquer outras disposições mais propícias à fruição dos direitos da criança e que possam estar contidas:
a) na legislação de um Estado Parte;
b) na legislação internacional em vigor para aquele Estado.