Lei 4.621/1965 - Artigo 7

Art. 7º. As firmas e emprêsas que deixarem de efetuar os descontos e os recolhimentos previstos nesta Lei, e nos prazos aqui estabelecidos, ficarão sujeitas à multa correspondente ao dôbro da importância que deixar de ser descontada ou fôr indevidamente retida. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Parágrafo único. Em igual penalidade incorrerá a emprêsa ou firma que deixar de cumprir, no prazo improrrogável de seis meses, o compromisso de distribuição de ações a que se refere o § 2º do art. 5º desta Lei.

Lei 4.621/1965 - Artigo 7

Art. 7º. As firmas e emprêsas que deixarem de efetuar os descontos e os recolhimentos previstos nesta Lei, e nos prazos aqui estabelecidos, ficarão sujeitas à multa correspondente ao dôbro da importância que deixar de ser descontada ou fôr indevidamente retida. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Parágrafo único. Em igual penalidade incorrerá a emprêsa ou firma que deixar de cumprir, no prazo improrrogável de seis meses, o compromisso de distribuição de ações a que se refere o § 2º do art. 5º desta Lei.