Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o item XIV do art. 18 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Brasília, 30 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1965 e retificado em 5.5.1965
Brasília, 30 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1965 e retificado em 5.5.1965