Lei 4.621/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Para o cumprimento desta Lei, as repartições pagadoras, assim como as firmas e emprêsas privadas, farão os descontos correspondentes sôbre a remuneração mensal da pessoa sujeita à subscrição compulsória de Obrigações do Tesouro e efetuarão o recolhimento respectivo, dentro do prazo de 15 dias, à agência local ou mais próxima do Banco do Brasil S. A. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Parágrafo único. A agência do Banco do Brasil a que tiver sido feito o recolhimento escriturará a importância correspondente a crédito da pessoa que tiver sofrido o desconto, e quando o mesmo atingir o valor de uma ou mais Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, fará entrega do título correspondente ao interessado.

Lei 4.621/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Para o cumprimento desta Lei, as repartições pagadoras, assim como as firmas e emprêsas privadas, farão os descontos correspondentes sôbre a remuneração mensal da pessoa sujeita à subscrição compulsória de Obrigações do Tesouro e efetuarão o recolhimento respectivo, dentro do prazo de 15 dias, à agência local ou mais próxima do Banco do Brasil S. A. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Parágrafo único. A agência do Banco do Brasil a que tiver sido feito o recolhimento escriturará a importância correspondente a crédito da pessoa que tiver sofrido o desconto, e quando o mesmo atingir o valor de uma ou mais Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, fará entrega do título correspondente ao interessado.