Art. 6º. Ficará, igualmente, isenta da subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional a pessoa que fizer, após a publicação desta Lei, prova de que efetuou o depósito mensal da importância correspondente à mesma, na Caixa Econômica Federal, por prazo igual ou superior a um ano. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Federais aplicarão, nos depósitos a que se refere êste artigo, a cláusula da correção monetária, de acôrdo com os índices a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia, para o reajuste das Obrigações do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As Caixas Econômicas Federais aplicarão, nos depósitos a que se refere êste artigo, a cláusula da correção monetária, de acôrdo com os índices a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia, para o reajuste das Obrigações do Tesouro Nacional.