Lei 4.621/1965 - Artigo 9

Art. 9º. As multas referidas no artigo anterior serão aplicadas pelos Delegados Regionais ou Secionais do Departamento do Impôsto de Renda, de cujas decisões caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Lei 4.621/1965 - Artigo 9

Art. 9º. As multas referidas no artigo anterior serão aplicadas pelos Delegados Regionais ou Secionais do Departamento do Impôsto de Renda, de cujas decisões caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Fazenda. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)