Lei 4.621/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Tôdas as pessoas que recebem dos cofres públicos ou particulares qualquer espécie de remuneração classificável na cédula "C" da declaração de rendimentos, como rendimento de trabalho, em importância superior a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, ficarão sujeitas, a partir da data da publicação desta Lei e durante o exercício de 1965, à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis pelo prazo de três anos. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Parágrafo único. O montante da subscrição compulsória estabelecida nesta Lei será calculado por faixas de rendimentos, cumulativamente, de acôrdo com a seguinte tabela:

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Classes de remuneração mensal</td> <td style="width: 1px;">Subscrição compulsória de Obrigações do Tesouro por faixa de remuneração</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">De 600.001 a 800.000 ...............</td> <td style="width: 1px;">subscrição de 10% da faixa de remuneração mensal</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">De 800.001 a 1.000.000 ...............</td> <td style="width: 1px;">subscrição de 20% da faixa de remuneração mensal</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">De 1.000.001 em diante ...............</td> <td style="width: 1px;">subscrição de 30% da faixa de remuneração mensal</td> </tr> </tbody> </table>

Lei 4.621/1965 - Artigo 1

Art. 1º. Tôdas as pessoas que recebem dos cofres públicos ou particulares qualquer espécie de remuneração classificável na cédula "C" da declaração de rendimentos, como rendimento de trabalho, em importância superior a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, ficarão sujeitas, a partir da data da publicação desta Lei e durante o exercício de 1965, à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis pelo prazo de três anos. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)

Parágrafo único. O montante da subscrição compulsória estabelecida nesta Lei será calculado por faixas de rendimentos, cumulativamente, de acôrdo com a seguinte tabela:

<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">Classes de remuneração mensal</td> <td style="width: 1px;">Subscrição compulsória de Obrigações do Tesouro por faixa de remuneração</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">De 600.001 a 800.000 ...............</td> <td style="width: 1px;">subscrição de 10% da faixa de remuneração mensal</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">De 800.001 a 1.000.000 ...............</td> <td style="width: 1px;">subscrição de 20% da faixa de remuneração mensal</td> </tr> <tr valign="top"> <td style="width: 1px;">De 1.000.001 em diante ...............</td> <td style="width: 1px;">subscrição de 30% da faixa de remuneração mensal</td> </tr> </tbody> </table>