Art. 10. Na determinação da renda líquida sujeita ao impôsto de que trata o art. 10 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, será permitido deduzir do rendimento bruto, além dos encargos de família relativos ao outro cônjuge, filhos e dependentes, da contribuição de previdência social e do impôsto sindical, os gastos previstos nos itens V, letra c, e VII, VIII e XIII do art. 18 da mesma Lei, as pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva, bem assim as deduções referidas no parágrafo único dêste artigo. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966)