Art. 8º. A pessoa que receber remuneração de mais de uma fonte e não fizer a declaração a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ou apresentá-la falsa ou inexata, ficará sujeita à multa igual ao dôbro da importância cujo desconto tenha deixado de sofrer ou cuja subscrição tenha deixado de efetuar em virtude de não-apresentação, da falsidade ou de inexatidão de declaração. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)