Art. 11. O prazo para a entrega das declarações de rendimento das pessoas físicas, no corrente exercício, terminará a 17, de maio de 1965.
Parágrafo único. Os contribuintes, que já tiverem apresentado declaração de rendimentos relativa ao corrente exercício poderão retificá-la até 17 de maio de 1965 sem qualquer sanção.
Parágrafo único. Os contribuintes, que já tiverem apresentado declaração de rendimentos relativa ao corrente exercício poderão retificá-la até 17 de maio de 1965 sem qualquer sanção.